Fim da escala 6x1: o que o pequeno empregador precisa mudar até dezembro
A Emenda Constitucional nº 141, publicada em 16 de outubro de 2026, acabou com a escala de seis dias de trabalho para um de folga. Muito se falou sobre o que o trabalhador ganha. Pouco se explicou a quem está do outro lado do balcão: o dono da loja, da oficina, do salão, do restaurante, que tem dois, cinco ou dez funcionários e precisa refazer a escala antes de dezembro.
Este texto é para essa pessoa. Ele explica o que a emenda exige, quando, e o que conferir agora para não começar 2027 com um passivo trabalhista.
O que muda
- Duas folgas por semana, remuneradas, sendo uma delas preferencialmente no domingo.
- Jornada semanal menor, em duas etapas: 42 horas e, um ano depois, 40 horas. O limite diário continua de 8 horas.
- Sem redução de salário. A emenda proíbe reduzir o salário por causa da jornada menor, e isso vale também para o piso da categoria.
- Vale para quem já está contratado, não só para novas contratações.
Um exemplo: a Maria trabalha numa loja desde 2020, de segunda a sábado, 44 horas por semana, e ganha R$ 2.200. Ela não fica na regra antiga por ter entrado antes. Em dezembro, a escala dela passa a ter duas folgas e no máximo 42 horas (na prática, 40, se não houver norma coletiva que permita dias mais longos), e o salário continua R$ 2.200.
Quando
| A partir de | O que passa a valer |
|---|---|
| 16 de dezembro de 2026 | Duas folgas por semana e limite de 42 horas semanais |
| 16 de dezembro de 2027 | Limite de 40 horas semanais |
A emenda fala em “dois meses após a publicação” e, para as 40 horas, em mais um ano. Pela Lei Complementar 95/1998, a contagem inclui o dia da publicação e a regra passa a valer no dia seguinte ao fim do prazo: 16 de dezembro. Há quem conte um dia a mais; para o empregador, isso não muda o conselho: a nova escala precisa estar pronta antes.
A conta das 42 horas
Quarenta e duas horas em cinco dias dão 8 horas e 24 minutos por dia, acima do limite de 8 horas. A emenda só permite essa jornada diária maior se houver convenção ou acordo coletivo prevendo isso, e só durante a transição: a partir de dezembro de 2027, com 40 horas, a regra temporária acaba. Sem negociação coletiva, na prática, a escala de cinco dias fecha em 8 horas por dia, ou 40 por semana, já em dezembro.
Por isso, o primeiro passo é saber o que diz a convenção coletiva da sua categoria. Ela é negociada entre o sindicato dos empregados e o sindicato patronal, e o contador ou o sindicato do seu setor sabe onde encontrá-la. E atenção: a partir da mesma data de dezembro, as cláusulas de convenções e acordos que contrariem a emenda deixam de valer.
E quem precisa abrir no sábado ou no domingo?
A emenda não obriga todo mundo a folgar nos mesmos dias. Ela admite, em caráter excepcional, regimes de compensação, desde que previstos em convenção ou acordo coletivo e que garantam, em média, duas folgas por semana dentro do mês, com pelo menos uma folga a cada semana de trabalho. Um funcionário pode folgar um dia numa semana e três na outra, se a norma coletiva prever esse arranjo.
A emenda também prevê que uma lei poderá criar regimes diferenciados de jornada e de folgas para certas atividades, respeitados os novos limites. Enquanto essa lei não vier, vale a regra geral.
O que não vale é combinar o regime de folgas só entre patrão e empregado, num papel assinado pelos dois. Para esse fim, acordo individual não substitui a negociação coletiva.
O que não pode
- Reduzir o salário para compensar as horas a menos, inclusive de quem ganha o piso.
- Manter uma folga só por semana sem norma coletiva que permita compensar.
- Tratar a segunda folga como opcional. O repouso de dois dias por semana passou a ser direito constitucional (art. 7º, XV).
- Ultrapassar o novo limite sem pagar hora extra, com adicional mínimo de 50%.
Quem já trabalha 40 horas ou menos por semana não tem a jornada reduzida, mas passa a ter direito às duas folgas.
Há uma exceção: o empregado com diploma de nível superior que ganha pelo menos duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS fica fora das regras de duração e controle de jornada, salvo se o empregador ou a norma coletiva disserem o contrário. As duas folgas, porém, continuam valendo para ele.
O efeito na folha
Como o salário não muda e as horas diminuem, o valor da hora sobe, e a hora extra sobe junto. Num salário de R$ 2.200:
| Jornada | Valor da hora | Hora extra (50%) |
|---|---|---|
| 44 horas (hoje) | R$ 10,00 | R$ 15,00 |
| 42 horas | R$ 10,48 | R$ 15,71 |
| 40 horas | R$ 11,00 | R$ 16,50 |
A conta usa as horas semanais multiplicadas por cinco (220, 210 e 200), com valores arredondados. Ainda não há divisor consolidado para 42 horas; confirme com o seu contador. Se a sua operação depende de hora extra para fechar a escala, esse aumento precisa entrar no planejamento de 2027.
E a ajuda para pequenas empresas?
A emenda prevê que uma lei complementar poderá criar medidas de transição para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, desde que mantenham os empregos. Até a data deste texto, essa lei não foi aprovada. Até que seja, as regras valem igualmente para todos, e não é prudente planejar contando com ela.
O que fazer agora
- Liste cada funcionário com a escala atual, as horas semanais e o salário.
- Peça ao contador ou ao sindicato a convenção coletiva da sua categoria e veja se ela trata de compensação de folgas e de jornada.
- Monte a nova escala com duas folgas, uma delas preferencialmente no domingo, e no máximo 8 horas por dia, salvo norma coletiva em contrário.
- Recalcule a hora normal e a hora extra na folha.
- Comunique a mudança aos funcionários antes de dezembro, por escrito.
Cada negócio tem uma escala, uma categoria e uma convenção diferentes. Se tiver dúvida sobre o seu caso, fale com a gente.
Fontes
- Emenda Constitucional nº 141, de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 16/10/2026 (edição extra): arts. 1º a 8º e 10.
- Constituição Federal, art. 7º, XIII, XV e XVI (adicional mínimo de 50% sobre a hora extra).
- Lei Complementar 95/1998, art. 8º, § 1º (contagem do prazo de vigência).
- Foto: Agência Senado, votação da PEC 221/2019 em primeiro turno.
Conteúdo informativo, conforme o Provimento 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto.